Fundado em 20 de Outubro de 2008, na cidade de Vila Velha-ES, somos um grupo de amigos/protetores dos animais, que os amam de forma incondicional e, nos preocupamos com a preservação de suas vidas.


Sem fins lucrativos, trabalhamos voluntariamente na elaboração de eventos beneficentes e na sensibilização do ser humano em prol dos animais.

Não possuímos abrigo, nem fazemos resgates, apenas apoiamos e divulgamos protetores independetes e entidades voltadas para essa questão.



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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

LEIS DE PROTEÇÃO ANIMAL

Constituição de 1988

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Decreto Lei 3688 - Lei das Contravenções Penais

- Art. 64 - tipifica a crueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.

Leis de Proteção aos Animais

De acordo com o Artigo 32 do capítulo V da lei dos Crimes Ambientais nº. 9605 de 13 de fevereiro de 1998, quem matar, abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos e exóticos, pode ser condenado à Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Qualquer pessoa que mantenha um animal ou concorde em cuidar dele deve ser responsável pela sua saúde e bem-estar.

Lei Estadual nº 8.060/2005
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo
http://www.al.es.gov.br/images/leis/html/LO8060.html

Declaração Universal dos Diretos dos Animais

Artigo 1°

Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2°

a) Cada animal tem o direito a respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3°

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4°

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5°

a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.

b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

Artigo 6°

a) Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7°

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8°

a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9°

No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10°

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal

Artigo 11°

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Artigo 12°

a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13°

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14°

a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas no âmbito do governo.

b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

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